Prezados,
Com o objetivo de sintetizar as informações referentes às medidas adotadas pelo Governo Federal, com relação à pandemia do COVID-19, segue abaixo um resumo destacado por área de incidência de tais medidas.
Medidas Fiscais:
a) Suspensão por até 90 (noventa) dias de protestos extrajudiciais em decorrência de dívida ativa da União, instauração de processos administrativos de cobranças e rescisão de parcelamentos por inadimplência (Portaria ME nº 103 de 17 de março de 2020);
b) A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias (Portaria ME nº 103 de 17 de março de 2020);
c) Suspensão por até 90 (noventa) dias dos prazos internos referentes aos processos administrativos e a oferta antecipada de garantias em execuções fiscais (Portaria nº 7.821 de 18 de março de 2020);
d) Prorrogação do pagamento do Simples Nacional do mês de março para o mês de outubro; do mês de abril para o mês de novembro; e do mês de maio para o mês de dezembro (Resolução nº 152, 18 de março de 2020);
e) Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, inclusive para empregados domésticos (Circular nº 893 de 24 de março de 2020).
Obs: Governo lança linha de crédito para financiar salário de funcionário de pequenas e médias empresas. Porém, essa medida só vai entrar em vigor após a publicação de uma medida provisória que deve sair nos próximos dias.
Medidas Trabalhistas (Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020)
a) Teletrabalho;
Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
b) Antecipação de férias individuais;
O empregador informará ao empregado ou notificará o conjunto de empregados sobre a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. A Medida Provisória possibilita a negociação de antecipação de períodos futuros de férias, mesmo que ainda não concluído o período aquisitivo. Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados. Em relação ao pagamento dos períodos de férias, o texto estabelece que este poderá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente, e não de forma antecipada como ocorre normalmente. O adicional de um terço poderá ser pago após o gozo das férias e até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
c) Concessão de férias coletivas;
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
d) Aproveitamento e a antecipação de feriados;
A norma permite que os empregadores antecipem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para a liberação dos trabalhadores. Os
feriados poderão ser destinados, ainda, para a compensação do saldo em banco de horas. Os feriados religiosos poderão ser antecipados, desde que haja concordância, por escrito, mediante manifestação do empregado.
e) Banco de horas;
A medida possibilita a interrupção das atividades, pelo empregador, com a adoção de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, formalizado por escrito, individual ou coletivamente. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas mediante acréscimo na jornada de trabalho de até 2 horas diárias durante o período de até 18 meses depois de cessado o estado de calamidade pública.
f) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho durante o período de calamidade. Fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Na hipótese do médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, poderá indicar ao empregador a necessidade de sua realização. Os exames e treinamentos não realizados durante o período de calamidade deverão ser feitos em até noventa dias do fim do estado de emergência.
Obs.: As medidas acima comportam flexibilizações dos requisitos indicados pela CLT, como por exemplo, não intervenção dos sindicatos nos acordos firmados, podendo ser exclusivamente entre o empregador e o empregado.
Para mais informações, estamos inteiramente à disposição.
Atenciosamente,
Jomery Nery